Listas de Indivíduos e Entidades Designadas | Boletim Oficial | Documentos com função de “BUSCA” |
---|---|---|
Congelamento de bens, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1267(1999), e respectivas resoluções subsequentes (a versão portuguesa será brevemente actualizada) | ||
Respectivas resoluções subsequentes [a Resolução n.º 2763(2024)] | ||
Respectivas resoluções subsequentes [a Resolução n.º 2462(2019)] | ||
Respectivas resoluções subsequentes [a Resolução n.º 2396(2017)] | ||
Respectivas resoluções subsequentes [a Resolução n.º 2664(2022)] | ||
Congelamento de bens, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1718(2006), e respectivas resoluções subsequentes (a versão portuguesa será brevemente actualizada) | ||
Respectivas resoluções subsequentes [a Resolução n.º 2371(2017)] | ||
Respectivas resoluções subsequentes [a Resolução n.º 2375(2017)] | ||
Respectivas resoluções subsequentes [a Resolução n.º 2397(2017)] | ||
Uma Série de Aditamentos à Lista de Indivíduos e Entidades (aprovada pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido ao abrigo da Resolução n.° 1718 (2006) em 30 de Março de 2018) | ||
Congelamento de bens, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1737(2006), e respectivas resoluções subsequentes | ||
Respectivas resoluções subsequentes [a Resolução n.º 2231(2015)] (a versão portuguesa será brevemente actualizada) | ||
* Gostariamos de chamar a sua atenção para o facto de que as medidas restritivas impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ao embargo de mísseis balísticos e congelamento de bens do Irão, previstas na Resolução n.º 2231 (2015), expiraram em 18 de Outubro de 2023, As informações sobre pessoas e entidades sujeitas às sanções do Irão também foram retiradas da lista consolidada do Conselho de Segurança das Nações Unidas (ver ), ou seja, A parte da Resolução n.º 2231 (2015) relativa às sanções financeiras ao Irão (ou seja, a parte aplicável ao “Regime de execução de congelamento de bens”) já não existe. O Governo da RAEM publicou, através do Aviso do Chefe do Executivo n.º 24 / 2024, o Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 34, II Série, de 21 de Agosto de 2024 (vide Imprensa Oficial - (io.gov.mo)).
Obs.: Para mais informações actualizadas sobre as resoluções, consulte a página electrónica do Conselho de Segurança das Nações Unidas https://main.un.org/securitycouncil/en/content/2231/list |
||
Congelamento de bens, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1988(2011), e respectivas resoluções subsequentes (a versão portuguesa será brevemente actualizada) |