Questões Frequentes
-
Até quantos dias após a decisão do congelamento de bens as entidades reportantes devem comunicar à Comissão Coordenadora do Regime de Congelamento de Bens quaisquer actos de congelamento efectuados?
Tendo em consideração os eventuais perigo e ameaças a Macau causados pelas actividades terroristas/de proliferação de armas de destruição massiva, as entidades reportantes devem comunicar à Comissão dentro de dois dias após a efectivação do congelamento de bens, por forma a permitir que a Comissão ponha em prática os procedimentos subsequentes incluindo a divulgação das acções de congelamento e as demais informações na base de dados pública do seu website.
-
Um cliente de um banco efectuou uma transacção, e depois, a entidade reportante reparou que a outra parte é uma das pessoas designada. Neste caso, a entidade deve congelar a conta bancária do cliente?
De acordo com o artigo 8.º da Lei n.º 6/2016 “Proibição de disponibilização de bens e de prestação de serviços financeiros”, não é permitido prestar serviços financeiros à pessoa que preenche todas as condições relativas ao congelamento de bens, pelo que a entidade reportante deve proibir de imediato qualquer transacção nessas condições. Além disso, é possível que o indivíduo proceda à transacção em nome de/sob as instruções de uma pessoa designada, levando a que a entidade reportante deva comunicar à Comissão dentro de dois dias úteis ao abrigo da alínea (2) do n.º 1 do artigo 16.º. Caso a entidade reportante descuba o caso só depois da transacção e não consiga rejeitá-la imediatamente, o caso deve ser comunicado à Comissão dentro de dois dias úteis.
No caso acima referido, uma vez que a pessoa designada não é o cliente da entidade reportante, esta apenas cumpre o dever de comunicação, não tendo que efectuar o acto de congelamento.
-
Caso o cliente com bens congelados tenha pedido auto-pagamento de empréstimo bancário/apólice de seguro, o banco pode tirar dinheiro da conta do cliente para pagar o empréstimo/a apólice de seguro?
Nos termos do artigo 12.º “Acesso a bens” da Lei n.º 6/2016, empréstimos hipotecários/apólices de seguro são consideradas despesas básicas podendo qualquer interessado pedir ao Chefe do Executivo a autorização de acesso bens congelados para esse efeito. O interessado deve apresentar um pedido devidadmente fundamentado à Comissão, a qual o remete ao Chefe do Executivo para decisão.
-
Numa transferência electrónica, se o banco quiser obter informações acerca da identificação do ordenante através do banco ordenante, a resposta pode demorar algum tempo (1 a 2 meses), e o custo é elevado. Como se pode resolver este problema?
Se o ordenante for suspeito, o banco pode obter informações acerca da identificação do ordenante através do banco ordenante. Quando as informações da lista de sanções não forem absolutamente completas, o risco é relativamente baixo, uma vez que, mesmo que o banco obtenha tais informações, nunca será uma correspondência total e perfeita; mas quando a lista de sanções contiver elementos de identificação completos e exaustivos, o banco deve obter informações acerca do ordenante/indivíduo que recebe a remessa, o mais rápido possível, para poder verificar os dados obtidos. Neste caso, embora o custo seja um pouco elevado, é de notar que o banco tem o dever de congelamento para cumprir o seu dever jurídico, dado que qualquer transacção associada às pessoas designadas na lista de sanções e aos terroristas é considerada transacção de risco elevado. Neste caso, se o banco aceitar transacções desse tipo, este tem de assumir esse risco, que pode vir a afectar a sua imagem. Assim sendo, os próprios bancos devem fazer verificações periódicas para assegurar a não existência desse tipo de transacções.
-
Se os dados do segurado correspondem exactamente aos dados du uma pessoa designada constante da lista de sanções e essa pessoa morreu o beneficiário do seguro pode ser compensado?
O congelamento de bens caduca no caso da morte do segurado. Caso o beneficiário do seguro não seja uma pessoa designada na lista de sanções, pode ser compensado. Todavia, se o segurador, tiver uma presunção razoável de que o beneficiário é igualmente uma pessoa designada ou que se encontrava a actuar sob as instruções da pessoa designada/o beneficiário que era considerado terrorista deve comunicar à Comissão, no prazo de dois dias úteis, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, alínea (2) da Lei n.º 6/2016.
-
Se os dados do beneficiário do seguro correspondem exactamente aos dados de uma pessoa designada na lista de sanções, o beneficiário do seguro pode ser compensado depois da morte do segurado?
No caso da morte do segurado, quando o beneficiário do seguro estiver incluído na lista de sanções, este beneficiário é sujeito à vinculação do regime de congelamento de bens, por isso, a companhia de seguros deve proceder ao congelamento de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 6/2016 e deve proibir a disponibilização de bens e a prestação de serviços financeiros de acordo com o artigo 8.º da mesma lei. Deve ainda comunicar à Comissão, no prazo de dois dias, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, alínea (1) da Lei n.º 6/2016.
-
Caso um cliente de uma entidade reportante efectue pessoalmente a transacção e o funcionário dessa entidade verifique de imediato uma correspondência perfeita entre os dados do cliente e os dados de uma pessoa na lista de sanções, deverá nesse caso esse funcionário comunicar de imediato à Polícia Judiciária?
De acordo com os artigos 7.º e 8.º do Regime de Execução de Congelamento de Bens, as entidades reportantes devem proceder imediatamente ao congelamento dos bens nos termos previstos no artigo 7.º e, nos termos do artigo 8.º, devem proibir a disponibilizaçõa de bens e a prestação de serviços financeiros após a verificação da correspondência dos dados de qualquer pessoa ou entidade. Devendo ainda ser comunicdo à Comissão, no prazo de dois dias, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, alínea (1) da Lei n.º 6/2016. O regime acima referido não exige a comunicação aos órgãos de polícia criminal, todavia, uma vez que uma identificação positiva é estabelecida, o indivíduo ou entidade designada são potencialmente indivíduos ou organizações terroristas e, como tal, passíveis de incorrer na responsabilidade criminal estabelecida pela Lei n.° 3/2006 sendo que, por essa razão, deve ser participado ao órgão de polícia criminal competente que, no caso de Macau, é a Polícia Judiciária.
-
Após o congelamento de bens levado a cabo por uma entidade reportante, a Comissão vai proceder ainda à respectiva investigação e notificar a entidade reportante do resultado? Caso se verifique um erro no congelamento efectuado, a entidade que procede ao congelamento incorre em responsabilidade jurídica?
As entidades estão subjeitas ao dever de comunicação à Comissão dentro do prazo de dois dias após a efectivação de qualquer acto de congelamento. Se for necessário, a Comissão irá submeter o processo ao órgão de investigação criminal competente após tomar conhecimento da acção de congelamento efetuada.
Nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 6/2016, quando uma entidade reportante proceder ao congelamento em conformidade com o princípio de boa fé e tiver efectuado medidas CDD assim como a verificação dos dados, o congelamento de bens não acarreta qualquer responsabilidade para a entidade reportante que o efectue. Porém, o incumprimento do disposto no artigo 7.º “Congelamento”, n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 8.º “Proibição de disponibilização de bens e de prestação de serviços financeiros” e n.º 1 do artigo 16.º “Prestação de informações” constitui infracção administrativa, será aplicada uma multa à entidade reportante de acordo com o artigo 32.º, ou será aplicada uma sanção penal.
-
Para quaisquer esclarecimentos sobre o congelamento de bens, os diversos operadores podem contactar a Comissão através da sua linha aberta. É possível obter informações através de correspondência?
Os operadores podem contactar a Comissão através da linha aberta, correspondência ou e-mail para quaisquer esclarecimentos. É aconselhável que os operadores coloquem questões pela forma mais conveniente e expedita uma vez que o congelamento deve ser realizado de imediato aquando da detecção do indivíduo ou entidade designada.